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Regras para instalação de chuveiros no trabalho
Bianca Canzi
Direito do Trabalhador
29/03/2020 | 23:30
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O Ministério do Trabalho e do Emprego, a fim de preservar a intimidade e dignidade dos trabalhadores, prevê algumas situações nas quais é preciso ter chuveiros em ambientes de trabalho, não só pela questão de higiene, mas também por necessidade, como é o caso de quem atua com agentes químicos. A previsão é a de que, no caso dos funcionários que atuam expostos a agentes químicos e biológicos, é imprescindível que o ambiente de trabalho possua chuveiro e lava-olhos de emergência, os quais podem funcionar como se tratassem de atendimento de primeiros socorros, capaz de evitar possível piora do quadro em que o funcionário se encontra.

O chuveiro e o lava-olhos não são considerados EPIs (Equipamentos de Proteção Individual), mas, sim, EPCs (Equipamentos de Proteção Coletiva), pois apenas uma unidade do equipamento será capaz de atender todos os funcionários do local. Assim, este equipamento tem como principal objetivo a higienização imediata das mãos, olhos, face ou qualquer parte do corpo que tenha sido contaminada por substâncias químicas e biológicas ou até mesmo resíduos ou poeira.

Por este motivo, sua instalação se torna essencial não só na área dos serviços da saúde, como também em algumas indústrias e laboratórios onde esteja envolvido contato com agentes químicos e biológicos.

Desse modo, a NR32 (Norma Regulamentadora 32), que dispõe sobre a saúde e segurança no trabalho em serviços de saúde, estabelece algumas diretrizes básicas para a implementação de medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores do ramo da saúde, bem como dos trabalhadores que exercem atividades de promoção e assistência à saúde geral. Logo, são obrigatórios os chuveiros e lava-olhos nos ambientes que possuem agentes causadores de riscos e danos à saúde de funcionários que trabalham no local.

No entanto, além de funcionários expostos a agentes químicos, há outros casos em que também se faz necessária a instalação de chuveiros no ambiente de trabalho.

Porém, nesses casos nos quais as empresas possuem banheiros com chuveiros, é necessário que sigam algumas regras de higiene e privacidade, pois empregadores que fazem funcionários partilharem de suas intimidades com seus colegas estão violando o princípio da dignidade da pessoa humana.

Assim, a NR-24 (Norma Regulamentadora 24), que trata das condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho, estabelece algumas obrigações a serem cumpridas pelas empresas, garantindo não apenas o conforto e bem-estar dos funcionários, mas também disciplinando obrigações que visam mitigar os riscos à saúde.

Desta forma, a norma exige que a empresa possua um chuveiro para cada dez funcionários nas atividades ou operações consideradas insalubres, ou nos trabalhos com exposições a substâncias tóxicas, infectantes, irritantes que impregnem a pele e roupas do trabalhador; e para cada 20 funcionários, nas atividade laborais em que haja contato com substâncias que provoquem deposição de poeiras que impregnem a pele e as roupas do trabalhador, ou que exijam esforço físico ou submetidas a condições ambientais de calor intenso.

Neste ponto de vista, a Norma Regulamentadora 24 dispõe que nas atividades que exigem chuveiros, estes devem fazer parte ou estar anexos aos vestiários, para melhor acomodar os funcionários. Ressalta, ainda, que essas repartições destinadas aos chuveiros devem ser individuais e mantidas em condições de conservação, limpeza e higiene; terem portas de acesso que impeçam o devassamento; disporem de chuveiro de água quente e fria; terem piso e paredes revestidos de material impermeável e lavável; disporem de suporte para sabonete e para toalha; e possuírem dimensões de acordo com código de obras local ou, na ausência desse, no mínimo 0,80 m por 0,80 m.

Nesta situação, fica clara a importância de respeitar os parâmetros exigidos, pois é de fato uma questão que envolve nada menos que a dignidade humana.

Por conta disso, o TST (Tribunal Superior do Trabalho) entende que o funcionário que sofrer constrangimentos por causa da falta de privacidade em sanitários e chuveiros deverá ser indenizado pelo constrangimento sofrido. De acordo com este entendimento, há decisões condenando empresas a pagarem os danos morais sofridos aos funcionários que tiveram os seus direitos violados.

Neste ponto, é de suma importância que o empregador que necessite ter chuveiros no ambiente de trabalho procure um advogado trabalhista. Desse modo, terá as devidas orientações para que consiga cumprir todos os requisitos impostos pela normas regulamentadoras e pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
 




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